Regulamento eleitoral da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Artigo 1º
1. O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos e condições segundo os quais se regem as eleições dos Órgãos Estatutários da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina, designadamente da Direcção, do Conselho Fiscal , da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Científico.
Artigo 2º
1. Constituem Órgãos com competência em matéria eleitoral a Mesa da Assembleia Geral da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina que actuará no estrito respeito pelo presente Regulamento, da Lei e dos Estatutos.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral, dirigir, convocar, organizar e acompanhar as eleições, constituindo o Órgão com competências primárias no processo eleitoral da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento e dos Estatutos.
3. Em caso de conflito entre quaisquer normas aplicáveis ao processo eleitoral da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina e sem prejuízo de norma legal imperativa em vigor, prevalecerão os Estatutos desta sobre os demais, seguindo-se quaisquer normas legais supletivas.
Artigo 3º-Voto
1. Os sócios que na plenitude dos seus direitos têm direito de voto são: os Sócios Fundadores, os Sócios Efectivos.
2. Não gozam de capacidade eleitoral activa os Sócios que tenham quotas em dívida.
3. Cada Sócio tem direito a 1 (um) voto.
4. Os Sócios fundadores, para além dos votos decorrentes dos anos de Sócio Efetivo, têm mais 10 votos
5. Não é permitida a delegação do direito de voto.
6. O voto é secreto e pode ser exercido presencialmente ou por meios electrónicos, nos termos do presente Regulamento, sendo que, em caso de exercício de voto, pelo mesmo Sócio, através de vários meios, valerá o voto que for registado pela Mesa da Assembleia Geral em primeiro lugar.
Artigo 4º-Mandato
1. O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico é de três anos, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO II – Processo Eleitoral
Artigo 5º-Data e Local de Realização
1. As eleições para os Órgãos da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina serão realizadas a cada três anos, e deverão ocorrer em data e local que a Mesa da Assembleia Geral considere possíveis e exequíveis.
2. A data e o local do ato eleitoral presencial serão comunicados aos Sócios, através de convocatória efectuada nos termos dos Estatutos, pelo menos 90 (noventa) dias antes da sua realização.
Artigo 6º-Elegibilidade de Candidaturas
1. Apenas os Sócios Efectivos e Sócios Fundadores com quotização actualizada têm o direito a fazer parte das listas aos cargos dos órgãos sociais da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina, sempre nos termos do presente Regulamento.
2. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação das listas apresentadas, sempre tendo em conta as demais normas dos Estatutos.
Artigo 7º-Processo de Candidaturas
1. O período de apresentação das candidaturas iniciar-se-á na data de realização da convocatória para o ato eleitoral e encerrará 60 (sessenta) dias antes da data do mesmo.
2. As candidaturas aos órgãos sociais são enviadas ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
3. A apresentação de candidaturas consiste na entrega de quatro listas separadas, uma para cada Órgão, devendo especificar-se o nome, o número de sócio e o cargo a preencher para cada candidato, bem como a apresentação de uma carta programática.
4. A cada candidatura apresentada à Mesa da Assembleia Geral será atribuída, sequencialmente e por ordem de apresentação, uma letra do alfabeto que designará as diferentes listas candidatas.
5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará aos Sócios, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data das Eleições, as listas apresentadas e aceites pela Mesa da Assembleia Geral.
6. Na data do ato da divulgação das listas, proceder-se-á à comunicação dos procedimentos a adoptar pelos Sócios que pretendam optar pelo voto electrónico ou presencial.
7. Na Assembleia Geral Eleitoral pode ser formalizada uma lista a cada Órgão Social se na data referida no ponto Nº 1 não forem apresentadas candidaturas.
8. Na ausência de listas candidatas de acordo com os pontos Nº 1 e Nº 7 do presente Artigo, a Assembleia Geral Eleitoral deve promover a eleição nominal de Associados para os Órgãos em falta.
9. Na impossibilidade de cumprir com os números anteriores a Assembleia Geral deve nomear uma Comissão Administrativa para assegurar as tarefas inadiáveis até à realização da próxima Assembleia Eleitoral.
CAPÍTULO III – Ato Eleitoral
Artigo 8º-Mesa de Voto
1. A Mesa de Voto é constituída pela Mesa da Assembleia-Geral.
2. Cada lista pode credenciar um delegado para a mesa.
3. O Presidente da Mesa de Voto é o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 9º-Eleição
1. Consideram-se eleitos para os Corpos Sociais os membros das listas a cada Órgão que obtenham maior número de votos expressos.
2. Em caso de empate de listas mais votadas, serão realizadas quantas as votações presenciais necessárias para poder proceder ao desempate, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 10º-Voto Presencial
1. Na votação presencial, será verificada a identificação do Sócio (com Cartão de Cidadão ou outro documento de identificação com fotografia) e da capacidade para votar pela Mesa da Assembleia Geral, que registará tal facto na lista de Sócios, sendo entregue ao Sócio os quatro boletins de voto correspondentes à eleição dos órgãos da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina.
2. Cada boletim de voto deve conter a indicação do ato eleitoral a que diz respeito bem como as letras identificativas das listas concorrentes, dispostas horizontalmente umas por debaixo das outras e seguindo-se a cada uma delas um quadrado.
3. Cada voto é efectuado em boletim preenchido e dobrado em 4 (quatro), em local distinto da urna e sempre à vista dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, devendo ser entregue a estes últimos e colocado na urna.
4. Terminada a votação presencial, os membros da Mesa de Voto procedem à contagem dos votos electrónicos e, de seguida, à abertura da urna e à contagem dos votos efectuados através de votação presencial.
Artigo 11º-Voto Electrónico
1. Na votação por meios electrónicos, o voto deverá ser expresso entre os 8 (oito) dias anteriores à data da realização do ato eleitoral presencial e o dia anterior ao mesmo, em horário a fixar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. O voto em formato electrónico, é expresso através de inserção de um código fornecido através de correio electrónico, de SMS ou outro meio equivalente, a todos os Sócios que reúnam as condições estatutárias para votar, em link especificamente disponibilizado para o efeito, que incluirá a possibilidade de exercício do direito de voto.
3. No site da Internet da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina será disponibilizada a identificação completa dos candidatos, bem como os restantes elementos exigidos nos termos dos estatutos e do presente Regulamento.
Artigo 12º-Contagem de Votos e Votos Nulos
1. A contagem de votos expressos será realizada logo após o encerramento do ato eleitoral presencial, tendo presentes os votos entregues por este meio e os votos electrónicos registados na respectiva plataforma.
2. São nulos todos os votos que causem qualquer tipo de dúvidas quanto ao sentido de voto, sendo por via de colocação múltipla de cruzes, de cortes, desenhos ou rasuras, outros sinais, mensagens ou intervenções no boletim de voto, ou de marcação com qualquer sinal diferente de uma cruz.
Artigo 13º-Resultados
1. Terminado o apuramento dos votos expressos, o Presidente da Mesa de Voto anunciará o resultado do ato eleitoral.
2. Compete à Mesa de Voto deliberar sobre qualquer reclamação, sem recurso e sem prejuízo de impugnação nos termos legais, validando o ato eleitoral ou procedendo à sua anulação, caso entenda que existe fundamento legal para o efeito.
3. Do ato eleitoral é lavrada uma ata, assinada por todos os membros da Mesa de Voto, da qual consta:
1. Os nomes dos membros da Mesa de Voto e dos mandatários das listas
2. A hora de abertura e encerramento da votação
3. O número de eleitores
4. O número de boletins de votos entrados, com distinção entre votos presenciais e electrónicos, assim como a indicação dos votos nulos ou brancos
5. Resultado da Votação
6. Reclamações e suas decisões
4. O apuramento final é objecto de publicação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, no site da Internet da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina.
Artigo 14º- Destino dos Documentos
Os boletins de voto serão encerrados em pacote fechado, o qual ficará à guarda do Presidente da Assembleia Geral até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.
Artigo 15º- Situações não Previstas
Os casos ou situações não previstos no presente Regulamento, serão decididos pelo Presidente da Assembleia Geral, ou, se for esse o caso, na Assembleia Geral em que os mesmos ocorrerem.