Estatutos da SPCENDO- sociedade portuguesa de cirurgia endocrina
CAPÍTULO I – Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objeto
Artigo 1º
A pessoa coletiva que se constitui por esta escritura, é uma Associação sem fins lucrativos e de âmbito nacional denominada “SPCENDO – SOCIEDADE PORTUGUESA DE CIRUGIA ENDOCRINA”, também designada por SPCEndo.
Artigo 2º
A Associação tem a sua sede, na Rua Helena Vaz da Silva, nº1 9ºD 1750-441 Lisboa podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.
Artigo 3º
A Associação tem por fim a formação, ensino e divulgação da Cirurgia Endócrina.
Artigo 4º
Para a execução das suas atribuições, compete à Associação:
• Promover o desenvolvimento da Patologia Endócrina Cirúrgica em Portugal;
• Promover a formação específica e acreditada na área da Patologia Endócrina Cirúrgica em Portugal
• Promover a qualidade do tratamento da Patologia Endócrina cirúrgica em Portugal;
• Estimular projetos de investigação científica no campo da Patologia Endócrina Cirúrgica em Portugal e promover a sua divulgação
• Assegurar a divulgação da atividade científica e do conhecimento atualizado área da Patologia Endócrina Cirúrgica Internacional;
• Organizar encontros, reuniões, seminários, conferências ou congressos científicos regulares no âmbito da Patologia Endócrina Cirúrgica;
• Promover o desenvolvimento de Unidades de Cirurgia Endócrina acreditadas em Portugal;
• Promover a participação em congressos, seminários para os seus associados, em Portugal e no estrangeiro;
• Desenvolver um fórum multidisciplinar para o desenvolvimento da Cirurgia Endócrina.
• Possibilidade de se associar, filiar ou aderir a Sociedades afins nacionais ou estrangeiras
• Desenvolver o espírito de solidariedade entre os seus associados, para o exercício de direito e obrigações comuns;
• Obter fundos para a concretização dos seus objetivos;
CAPÍTULO II – Dos Associados
Artigo 5º
Podem filiar-se na Associação todos os profissionais e instituições da área da saúde com interesse na Cirurgia Endócrina e que respeitem os objetivos desta Associação.
1) Categoria dos Associados
A associação tem cinco categorias de associados: fundador, efetivo, agregado, benemérito e honorário.
São associados fundadores os Cirurgiões Portugueses que, no ano de 2023 criaram a Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina.
São associados efetivos as pessoas individuais com licenciatura ou mestrado integrado em Medicina e especialidade em Cirurgia Geral e com especial interesse em Cirurgia Endócrina.
São associados agregados as pessoas individuais com licenciatura ou mestrado integrado em Medicina e outros profissionais, cuja atividade se encontre ligada ao tratamento da patologia endócrina.
São associados beneméritos as pessoas coletivas ou singulares que exerçam atividade relacionada com Cirurgia Endócrina. Os associados beneméritos podem ser:
• Associações Científicas com objetivos afins aos da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina;
• Entidades Comerciais, Industriais ou prestadores de serviços, principalmente na área da Indústria Farmacêutica ou de Equipamentos Médicos, que tenham demonstrado interesse em promover o desenvolvimento da Cirurgia Endócrina.
São sócios honorários os indivíduos de qualquer nacionalidade que tenham contribuído para o progresso dos conhecimentos no campo da Cirurgia Geral e as pessoas ou entidades que prestaram serviços relevantes à Sociedade.
2) Admissão dos Associados
Os associados efetivos são admitidos pela Direção, mediante proposta do interessado e mediante a apresentação e apreciação do seu Curriculum Vitae. Deverão ser detentores de especialidade em Cirurgia Geral, com especial interesse em Cirurgia Endócrina.
Os associados agregados são admitidos pela Direção, mediante proposta do interessado e mediante a apresentação e apreciação do seu Curriculum Vitae.
Os associados beneméritos são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada pela Direção, comunicada antecipadamente a todos os membros da Sociedade, com a convocatória da mesma e exigindo, para aprovação, maioria de dois terços dos votos expressos.
Os associados honorários são admitidos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada apresentada pela Direção, comunicada antecipadamente a todos os membros da Sociedade na convocatória da mesma e exigindo, para aprovação, maioria de dois terços dos votos expressos.
A qualidade de associado não é transmissível, quer pelos atos entre vivos, quer por sucessão.
3) Direitos dos Associados
Consistem em direitos dos associados fundadores e efetivos:
a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Sociedade;
b) Participar de pleno direito nas reuniões da Assembleia Geral e requerer a convocação das assembleias extraordinárias, nos termos definidos nos presentes estatutos;
c) Propor, discutir e votar em assembleia-geral assuntos que interessem à Sociedade;
d) Apresentar propostas e sugestões reputadas, úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
e) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo da Sociedade;
f) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte eletrónico;
g) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.
h) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação;
Consistem em direitos dos associados agregados:
a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Sociedade;
b) Apresentar propostas e sugestões reputadas, úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
c) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte eletrónico;
d) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.
e) Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação;
Consistem em direitos dos associados beneméritos:
a) Participar ativamente nas atividades organizadas pela Sociedade;
b) Apresentar propostas e sugestões reputadas, úteis ou necessárias à prossecução dos objetivos estatutários;
c) Receber um exemplar das publicações da Sociedade em suporte eletrónico;
d) Reclamar perante os Corpos Sociais e recorrer para a Assembleia Geral dos atos que considerem lesivos dos seus direitos, dos interesses da Sociedade ou violadores dos estatutos.
É permitido aos associados fazerem-se representar nas Assembleias Gerais por outro associado, devendo efetuar comunicação prévia mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura reconhecida por notário, advogado ou solicitador.
4) Deveres dos Associados
Constituem deveres dos associados:
a) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos da Sociedade;
b) Cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos da Sociedade;
c) Comparecer às assembleias-gerais e às reuniões para que sejam convocados, com exceção dos sócios honorários, agregados e beneméritos;
d) Com exceção dos associados honorários, participar nas despesas da Sociedade, mediante pagamento de quotas, a fixar pela assembleia-geral, e manter o respetivo pagamento em dia;
e) Pagar os serviços solicitados à Sociedade que não estejam incluídos no valor da quota;
f) Defender e zelar pelo património da Sociedade;
g) Prestar à Sociedade toda a colaboração necessária para a prossecução da sua atividade;
h) Exercer a título gracioso, com diligência e honestidade os cargos para que tenham sido eleitos;
i) Zelar pelo bom-nome da Sociedade;
j) Abster-se de condutas que sejam violadoras dos princípios que norteiam a atividade da Sociedade ou que possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
k) Proceder à atualização de contactos e outras informações solicitadas pela Sociedade;
l) Informar a Sociedade, no prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer alteração ao seu domicílio ou sede.
m) Pagamento regular e pontual da quota nos casos aplicáveis;
n) Tratar com urbanidade e probidade os órgãos da Associação, bem como os demais associados.
5) Suspensão dos direitos dos associados
a) O atraso, por período superior a um ano, no pagamento de quotas ou outras dívidas vencidas, determina a suspensão automática de todos os direitos sociais.
b) A suspensão dos direitos sociais a que se refere o número anterior, não suspende a obrigação do pagamento de quotas, bem como dos restantes deveres sociais.
c) A suspensão dos direitos indicada no nº 1 do presente artigo origina também a perda dos mandatos para os quais os associados suspensos de direitos tenham sido eleitos ou indigitados;
d) Violação de qualquer obrigação constante do número anterior, tendo de existir decisão fundamentada da Direção.
6) Abandono ou perda da qualidade de associado por exclusão
1.Perdem a qualidade de associado:
a) Os associados que voluntariamente, por carta registada e com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, manifestem essa intenção à direção;
b) Os associados a quem tenha sido aplicada a pena de expulsão em Assembleia Geral, mediante processo elaborado pela Direção, em face de actos contraditórios aos objetivos da Sociedade ou que, de qualquer modo, possam afetar o seu prestígio ou o dos seus membros;
c) Os associados que tenham um atraso igual ou superior a dois anos no pagamento das quotas, salvo motivo justificado.
Os associados que tenham perdido a qualidade de associado, pela razão prevista na alínea a) do número anterior, poderão voltar a inscrever-se na Sociedade, apenas por uma vez.
A exclusão a que se alude na alínea b) do número um deve ser aprovada por votação secreta e impossibilita a readmissão como associado por um período de 2 anos.
No caso referido na alínea c) do número um a Direção pode decidir a readmissão uma vez liquidadas as quotas em atraso.
2.Perde a qualidade de associado honorário aquele que desmereça a consideração da Sociedade, sendo a sua exclusão deliberada em assembleia-geral, por dois terços dos votos expressos, por iniciativa da própria assembleia-geral ou por proposta fundamentada da direção.
3.A perda da qualidade de associado não dá direito a qualquer indemnização ou reembolso de importâncias pagas, tendo, no entanto, o mesmo de regularizar todos os seus débitos referentes ao exercício da sua qualidade de associado até à data da perda dessa qualidade.
CAPÍTULO III – Administração e Funcionamento
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 6º
São órgãos da Associação:
• A Assembleia Geral
• A Direção
• O Conselho Fiscal
• O Conselho Científico
Artigo 7º
O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e Científico é de três anos, podendo ser reeleitos, por dois mandatos consecutivos, no máximo, no cargo ocupado.
A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato.
Nenhum cargo em órgão da Sociedade é remunerado.
Secção II – A Assembleia Geral
Artigo 8º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 9º
Compete à Assembleia Geral:
• Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal;
• Definir as linhas gerais de ação associativa;
• Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades e relatório de contas da Associação a apresentar anualmente pela Direção depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal;
• Interpretar e alterar os estatutos;
• Aprovar os regulamentos internos da Associação e sua alteração;
• Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles, de ónus reais;
• Determinar a extinção da Associação e a forma da sua liquidação nos termos da lei e do presente estatuto;
• Estabelecer o critério da determinação do valor das quotas a pagar pelos associados;
• Aprovar sob proposta da Direção a filiação da Associação noutras associações quer nacionais quer internacionais;
• Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação ou para as pessoas que esta representa, e para que tenha sido devidamente convocada.
Artigo 10º
A mesa da Assembleia Geral da SPCEndo é composta por um Presidente, um Secretário e 2 Vogais e que serão escolhidos, obrigatoriamente dos associados fundadores, ou em caso de impossibilidade, de associados efetivos.
Compete ao Presidente convocar e decidir os pedidos de convocatória da Assembleia Geral.
O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Secretário ou, no impedimento deste, por um Vogal.
Artigo 11º
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia 30 de abril de cada ano para apreciar e votar o relatório anual de atividades e contas da Direção e o parecer do Conselho Fiscal e, trienalmente, para proceder à eleição para os corpos sociais.
A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo constituído, pelo menos, por um terço dos associados com poder de voto e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da Direção.
A convocatória da Assembleia Geral deve ser realizada por aviso na página oficial da Associação e ainda por correio eletrónico com pelo menos oito dias úteis de antecedência, onde se designará expressamente o local, dia e hora da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 12º
Na Assembleia Geral,
1. Os sócios que, na plenitude dos seus direitos, têm direito de voto, são: os Sócios Fundadores e os Sócios Efetivos.
2. Não gozam de capacidade eleitoral ativa os Sócios que tenham quotas em dívida.
3. Cada Sócio tem direito a 1 (um) voto por cada 3 anos de Sócio Efetivo
4. Os Sócios fundadores, para além dos votos decorrentes dos anos de Sócio Efetivo, têm mais 10 votos
Um associado pode fazer-se representar nas Assembleias Gerais, por outro associado, devendo efetuar comunicação prévia mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura reconhecida por notário, advogado ou solicitador.
A Assembleia Geral terá início à hora marcada desde que estejam presentes 50% mais 1 dos sócios de pleno direito, caso não estejam presentes à hora marcada a Assembleia Geral terá início 15 minutos depois com os associados presentes.
Salvo o disposto noutros números dos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes e que estejam presentes, pelos menos, metade mais um da totalidade dos votos.
As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.
Secção III – Direção
Artigo 13º
A Direção da SPCEndo é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e 2 Vogais, que serão escolhidos, obrigatoriamente dos associados fundadores, ou em caso de impossibilidade, de associados efetivos.
Nos cargos da Direção, deverá ser observada uma Rotatividade da representação nacional, estando, preferencialmente, representadas as diferentes regiões do país.
Artigo 14º
Compete fundamentalmente à Direção, representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.
Cumpre assim, designadamente à Direção:
• Representar a Associação em juízo e fora dele;
• Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
• Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respetivo pessoal;
• Elaborar o relatório anual das atividades associativas, apresentá-lo com as contas e o parecer do Conselho Fiscal, para apreciação e votação da Assembleia Geral;
• Admitir e excluir e associados;
• Elaborar os regulamentos internos da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina;
• Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de joias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias, bem como de quaisquer derramas;
• Designar as Comissões de Trabalho julgadas necessárias, nomear o Responsável de cada Comissão de Trabalho e exonerá-lo.
Artigo 15º
A Direção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.
O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Secretário, o Secretário pelo Tesoureiro e este por um dos Vogais. A designação de substituto é da competência da Direção.
Artigo 16º
Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma delas ser, preferencialmente, a do Presidente (ou Presidente em exercício). Nos casos em que haja movimento de fundos, a Segunda assinatura será a do Tesoureiro.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 17º
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e 2 Vogais.
O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Secretário ou Vogal.
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente em exercício, em caso de igualdade, voto de desempate.
Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direção no artigo 15.
Artigo 18º
Compete ao Conselho Fiscal:
• Acompanhar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direção;
• Prestar à Direção a colaboração que lhe seja solicitada;
• Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação;
• Elaborar anualmente o relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas de carácter financeiro apresentados pela Direção;
• Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação;
• Velar pelo exato cumprimento da lei e dos estatutos.
Secção V- Conselho Científico
O Conselho Científico é constituído por um Presidente e 2 Vogais.
Artigo 19
Cabe á direção a decisão de integrar ou excluir especialidades médicas no Conselho Cientifico, de acordo com o superior interesse da Sociedade Portuguesa de Cirurgia Endócrina
Artigo 20
Entre os 3 elementos do Conselho Científico deve ser nomeado um Presidente do Conselho Cientifico que será o porta-voz deste nas Reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 21
Todos os elementos da Conselho Científico devem reunir periodicamente entre si e com a Direção sempre que solicitados por esta
Artigo 22
O Presidente do Conselho Cientifico deve assistir ás reuniões da Direção sempre que convocado para tal.
Artigo 23
O Conselho Científico tem funções consultivas e compete-lhe colaborar na organização de todos os eventos científicos da Associação
Capítulo IV – Regime Financeiro
Artigo 24º
As receitas da Associação são constituídas:
• Pelo produto das quotas pagas pelos associados;
• Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;
• Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;
• Pelos produtos resultantes da sua atividade;
• Por quaisquer outras receitas legítimas;
Capítulo V – Disposições Finais
Artigo 25º
A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, necessitando pelo menos de ¾ dos votos de todos os sócios.
No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável.
Artigo 26º
No que estes estatutos sejam omissos, rege o regulamento geral interno apresentado pela Direção e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, a lei geral.